Direito
Lucas André Góes Ribeiro Cavalcanti
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Resumo
Este trabalho visa investigar a necessidade e possibilidade de fixação do mínimo indenizatório, de ofício, pelo juiz, no processo penal, diante da existência de danos à vítima de crime. Preliminarmente, abordam-se os aspectos básicos que envolvem o instituto para contextualizar a matéria. Para tanto, examina-se a análise doutrinária da previsão legislativa, das disposições constitucionais e dos princípios norteadores do processo penal. Ao final, a conclusão é pela impossibilidade da aplicação do dispositivo penal que autoriza o juiz a fixar, de ofício, o quantum mínimo indenizatório na sentença penal em favor da vítima.
Palavras chave: Fixação de ofício. Indenização. Danos. Processo penal.
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D a i n Bacharel em direito pela Universidade Católica do Salvador, Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado da
Bahia, professor de processo penal e prática penal. Aluno do Curso de Especialização em Ciências Criminais da Fundação
Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, Turma 2012.1. E-mail: lucasacavalcanti@yahoo.com.br. s o p o
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1. Introdução
A Lei n.º 11.719 de 2008, que alterou o Código de Processo Penal
Brasileiro (Decreto-lei n.º 3689/41) trouxe inovações em matéria processual penal que merecem reflexões consideráveis.
Entre elas encontra-se a possibilidade da citação por hora certa, alterações nos institutos da emendatio libelli, mutatio libelli e na resposta à acusação
– esta agora a funcionar como verdadeira contestação do processo penal – nos procedimentos da absolvição sumária, interrogatório e, entre outras modificações processuais e procedimentais, inseriu a possibilidade de fixação de indenização mínima à vítima na sentença penal.
Este último ponto, merecerá a atenção neste trabalho, eis que a possibilidade de fixação de mínimo indenizatório na sentença penal condenatória,
ainda