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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1. NOÇÕES PRELIMINARES Contrato é um instituto tipificamente de Direito Privado, obedecendo a princípio as máximas advindos especialmente do Direito Civil, tais como: lex inter partes, pacta sunt servanda, rebus sic stantibus, que sofrem notória mitigação quando se trata de contratos administrativos. Consoante dicção do art. 54 da Lei de Licitações aplicam-se aos contratos administrativos, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Contratos da Administração:
Contratos Administrativos (AP com prerrogativas)
Contratos Privados (AP nivelada com o particular)
2. CONCEITO
A - LEGAL
Lei n.º 8.666/93.:
“...
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
...”
B - DOUTRINÁRIOS:
“Contratos Administrativos é um acordo de vontades, de que participa o Estado, submetido a regime jurídico de direito público, informado por princípios publicísticos e contendo cláusulas exorbitantes e derrogatórias do direito comum” (José Cretella Júnior) “Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nesta qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração (Hely Lopes Meirelles)
3. EMBASAMENTO LEGAL
A - CONSTITUCIONAL
Art. 37, XXI e art. 22, XXVII
B - LEGAL