direito
(recda quer recorrer)
RECTE
RECDA
x
Custas e Depósito recursal IMPROCEDENTE
(recte quer recorrer) Custas x PROC EM PARTE
(recte e recda quer recorrer) nada
Custas e Depósito recursal Extinto S/R/M
(recte e recda quer recorrer)
Custas
x
PROCEDENTE – o recte ganhou tudo o que pediu, logo não movimentou a máquina judiciária desnecessariamente, pois o direito material lhe assistia. Sendo assim, quem arcará com o pagamento das custas será a recda, porque se tivesse efetuado o pagamento corretamente teria evitado que o recte viesse ao Judiciário postular seus direitos. A movimentação da máquina judiciária se deu por culpa da recda, portanto, esta deverá pagar as custas, além do DR como caução.
IMPROCEDENTE – o recte não ganhou nada do que pediu, pois lhe faltava direito material, portanto movimentou a máquina judiciária desnecessariamente, por isso terá de pagar as custas. O recte para interpor recurso terá que pagar as custas, a falta de pagamento será tido deserto. Não há de se falar em DR pelo recte.
PROCEDENTE EM PARTE – o autor só ganhou uma parte daquilo que pediu. A recda pagará as custas e o DR. As custas por ter que movimentar o judiciário com motivo, mesmo não tendo ganhado tudo que pediu.
OBS: não há que se falar em custas pro rata, pois diante da sucumbência recíproca cabe à recda pagar as custas integralmente, princípio da proteção ao hipossuficiente.
EXTINTO S/R/M – o rcte pagará as custas porque ele quem movimentou o Judiciário sem necessidade, neste caso não há DR pois não há condenação.