Direito
FORMAS DE ESTADO 1 - Estado unitário é um Estado que é governado constitucionalmente como uma unidade única. O poder político do governo em tais Estados pode ser transferido para níveis inferiores, mas o governo central detém o direito principal de retomar tal delegação de poder. Em um Estado unitário, qualquer unidade subgovernamental pode ser criada ou extinta e ter seus poderes modificados pelo governo central.
2 – Estado federativo, tem sua origem nos EUA, e data de 1787. Dá-se o nome de Federação ou Estado federal a um Estado. É composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central. Entretanto, apenas o Estado federal é considerado soberano. inclusive para fins de direito internacional: normalmente, apenas estes possuem personalidade internacional; os estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar.O sistema político pelo qual vários estados se reúnem para formar um Estado federal, cada um conservando sua autonomia, chama-se federalismo.
Características comuns a toda federação:
1. Descentralização política: a própria constituição prevê núcleos de poder político , concedendo autonomia para os referidos entes;
2. Constituição rígida como base jurídica: É fundamental a existência de uma constituição rígida no sentido de garantir a distribuição de competências entre os entes autônomos, surgindo, então uma verdadeira estabilidade institucional.
3. Inexistência do direito de secessão: não se permite, uma vez criado o pacto federativo, o direito de separação, de retirada. No Brasil é caso de intervenção. Conforme CF
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional;