Direito
Empresas Públicas
Sociedade de Economia Mista
Conceito
- é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.
- é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público.
Natureza
- Pessoa Jurídica de Direito Privado
- Pessoa Jurídica de Direito Privado
Fins
- exerce a exploração de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços
- exerce a exploração de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços
Criação
- mediante autorização de lei específica
- mediante autorização de lei específica
Forma
- podem revestir-se de qualquer das formas jurídicas admitidas em direito (na prática, várias empresas públicas foram constituídas na forma de sociedades anônimas, sendo o Poder Público proprietário de 100% das ações, mas pode ser qualquer uma)
- são necessariamente constituídas sob a forma de sociedades anônimas (S/A)
Registro
- Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, depende da natureza, civil ou empresária
- Junta Comercial (sempre comerciais – Lei nº 6.404/76, art. 2º, §1º)
Extinção
- mediante autorização de lei específica
- mediante autorização de lei específica
Patrimônio
- patrimônio e receita próprios, os acionistas são exclusivamente entes da Administração Pública
- patrimônio e receita próprios, a maioria das ações com direito a voto pertence ao Poder Público
Servidores
- seus empregados submetem-se ao regime da CLT (empregados públicos)
- seus empregados submetem-se ao regime da CLT (empregados