Direito
Conceito = “Disciplinada no atual código civil a partir do artigo 1090 artigo ate 1092 e ainda na lei do anonimato”, é aquela na qual o capital e dividido em ações respondendo os acionistas apenas pelo calor adquirido, mas tendo os diretores ou gerentes responsabilidades subsidiária, ilimitada e solidaria,das suas obrigações da sociedade.
“Referindo acionistas são nomeados estatutariamente sem limitações de tempo e com poderes inerentes a organização diretiva da empresa”.
O diretor após ser destituído ou exonerado das suas funções continua durante dois anos, a responder pelas obrigações sociais fruto da sua administração pelas normas do art. 1091 § 3 do código civil.
Sistema legal = A sociedade comandita não possui um estatuto próprio, são reguladas pelas normas do código civil, previstas na lei das Sociedades Anônimas, assim sendo por forca do código comercial. O uso dessas sociedades não e muito comum, aliás, encontra-se em grande decadência, tendo o código comercial japonês revisto em 1951, assim suprindo as mesmas.
Histórico = Criada pelo código de comercio Frances que permitiu que dividissem também o seu capital em ações sem que outra derrogação fosse feito as regras estabelecidas para essa sociedade.
Assim o código comercial brasileira não admitiu as sociedades em comandito por ações, mas na pratica, algumas delas foram constituídas após algumas mudanças e alterações.
Características e Natureza = “Caracterizam por possuírem sócios de responsabilidade limitada e sócios que, em virtude da função que ocupam,assumem responsabilidade ilimitada e solidaria pelas obrigações sociais”. Podem essas sociedades usar firma ou denominação.
Definitivamente a expressão comandita por ações e aquela que caracteriza a marca de forma indelével, a circunstancia da sociedade no cenário do seu registro e em relação a terceiros.
Capital e ações = E dividido em ações dando a cada ação direito a um