Direito
EMENTA: Institui o “Programa Educação Antidrogas” nas escolas da rede Pública de ensino municipal, cria o selo “Escola sem drogas” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sinop, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, promulga a presente Lei Orgânica do Município de Sinop, com as disposições seguintes.
Art. 1º - Fica instituído o “Programa Educação Antidrogas” nas escolas da rede Pública de ensino do município de Sinop.
§1º O “Programa Educação Antidrogas” se destina aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas da rede pública municipal, na qualidade de tema transversal:
§2º As escolas da rede privada do município de Sinop poderão aderir à implementação do “Programa Educação Antidrogas” em seus estabelecimentos destinados aos alunos do ensino fundamental e médio.
Art. 2º. As escolas da rede pública se obrigam, por força desta lei, a incluir na elaboração de seus projetos políticos-pedagógicos à realização de palestras, seminários, dinâmicas de grupo e explanações abordando temas como a prevenção e os perigos do uso de drogas e qualquer outra substância entorpecente.
§1° A campanha Antidrogas, independente da modalidade de explanação deverá ser aplicada de forma rotineira nas escola da Rede pública municipal, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias de uma explanação à outra:
§2º As explanações deveram ter no mínimo uma duração de 30 (trinta) minutos, sendo facultada à direção da escola municipal a escola da modalidade e o responsável pela abordagem do tema “Educação Antidrogas”, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais, que estejam diretamente ligados a prevenção, recuperação e repressão ao uso de drogas:
§3º É facultada à escola municipal realizar a explanação, individualmente ou não, por série ou sala de ensino fundamental e médio.
Art. 3º. As explanações sobre educação Antidrogas deverão