Direito
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Sujeitos processuais são aquelas pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico-processual. Distinguem-se os titulares da relação processual em principais e acessórios.
Os sujeitos principais do processo são o juiz, o autor e o réu. Os secundários ou acessórios são as pessoas que têm direitos perante o processo, mas podem existir ou não, sem afetar a relação processual.
Existem ainda os terceiros que não têm direitos processuais e que apenas colaboram com o processo, podendo ser os interessados ou os não interessados.
A seguir serão explicitados os sujeitos processuais que se encontram previstos no título VIII do Código de Processo Penal.
2. DO JUIZ PENAL
O juiz ocupa posição proeminente na relação processual, preside o processo e é o detentor do poder jurisdicional. Deve possuir a capacidade subjetiva que se desdobra na capacidade funcional (existência de requisitos pessoais para o provimento do cargo) e na capacidade especial (não ser suspeito ou estar impedido para o processo). E portar ainda a competência objetiva, que consiste na competência para o processo.
O art. 251 dispõe acerca das funções do juiz, de modo que a este incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. A função principal do juiz é a decisão imparcial dos conflitos jurídicos ou a decisão da causa penal.
Para a execução das funções que lhes são atribuídas, o Código de Processo Penal confere poderes ao magistrado, tais como os dispostos nos artigos 156 e 502 (atividade probatória), nos artigos 201, 218 e 260 (coerção), no artigo 184 (disciplina), nos artigos 32 e 33 (nomeação), no artigo 82 (economia processual), etc.
Ainda para o desempenho normal de suas funções, lhes são atribuídas prerrogativas, isto é, garantias de ordem constitucional: vitaliciedade (o juiz não perderá o cargo