Direito
2. QUESTÃO
Direito Público: entende que o direito do trabalho faz parte do direito público, tendo em vista a natureza de suas normas, que são imperativas, cogentes e, também, de ordem administrativa. O Estado determina as regras mínimas do contrato, é intervencionista e considera numo qualquer ato que vise desvirtuar a aplicação da legislação do trabalho – art. 9º da CLT.
Direito Privado: classifica o direito do trabalho como de natureza privada, já que decorre de um contrato feito entre particulares, normalmente sujeitos privados. Apesar de sua natureza privada, é um direito regulamentado por lei, isto é, com cláusulas legais mínimas, porém isto não o descaracteriza como de natureza privada.
Direito Misto: enquadra o direito do trabalho como de natureza mista, isto é, um direito tanto público quanto privado cujas normas coexistem sem divergência. Há um contrato mínimo previsto em lei e grande intervenção estatal na legislação para proteção do mais fraco, com regras indisponíveis e interesse estatal na harmonia da luta de classes. Neste ponto o caráter público do direito do trabalho. Todavia, instrumentaliza-se através de um contrato, em que há autonomia de vontade na admissão, demissão e algumas clausulas contratuais, desde que não violem a lei. Neste aspecto assemelha-se ao direito privado. Há normas de direito privado e público, por isto, sua natureza é mista.
Direito Social: classifica o direito do trabalho como direito social por amparar os hipossuficientes, em face de seu caráter protetivo e social.
Direito Unitário: O direito do trabalho é uma fusão entre as normas de direito público e direito privado, constituindo algo de novo, inseparável, uma substancia diferente das demais já estudadas, onde