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Maus-tratos a crianças e adolescentes (art. 13 do ECA): comunicação ao juiz da infância e sindicância nos hospitais http://jus.com.br/revista/texto/9745 Publicado em 04/2007
Denilson Cardoso de Araújo (http://jus.com.br/revista/autor/denilson-cardoso-de-araujo) Recentemente surgiram algumas dificuldades no relacionamento de prepostos da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Teresópolis com os hospitais da cidade, no que concerne à comunicação de atendimentos oriundos de possÍveis maus-tratos a crianças e adolescentes. A controvérsia se instalou no bojo da edição da Resolução 02/06 pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça. Como se sabe, aquela ordem cancelou praticamente todas as portarias normativas baixadas por Juízes menoristas no Estado do Rio de Janeiro. Não houve avaliação de mérito individual, com a solução no atacado ocorrendo apenas no confronto com o rol do Art. 149 do ECA, então tido por restrito. O Conselho da Magistratura modificou seu entendimento quando editou a Resolução 30/06, admitindo interpretação extensiva do Art. 149 desde que cumpridos determinados ritos. De todo modo, no conjunto das portarias canceladas estava aquela que determinava aos hospitais a comunicação referida no Art. 13, endereçando-a ao Juízo, em que pese o artigo nominar o Conselho Tutelar. Ocorreu iniciativa do Ministério Público, de oficiar ao Hospital das Clínicas de Teresópolis informando a desnecessidade da comunicação, em face da nova realidade decorrente da Resolução 02/06. Instalou-se certa confusão. A notícia é de que, além de deixar de remeter as comunicações por determinado período, houve ainda recusa de informação pelo hospital, quando lá comparecia preposto de Juízo em sindicância sobre alguma situação específica. Houve também dúvida do Comissário quanto à legalidade da tarefa recebida, quando