Direito
Licitação: Procedimento administrativo através do qual a administração pública verifica a idoneidade dos proponentes e escolhe a proposta mais vantajosa para a contratação pretendida.
Princípios: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia1, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
Princípios correlatos: competitividade; indistinção (art.3º, parag, 1º2); inalterabilidade do edital; sigilosidade das propostas; formalismo procedimental(art.4º da Lei)3; vedação à oferta de vantagens (art.3º, parag. 2º - divergência); obrigatoriedade (legalidade).
Principais vícios do edital:
a)indicação defeituosa do objeto ou delimitação incorreta do universo de propostas;
b)impropriedade na delimitação do universo de proponentes; ex. exigências desproporcionais ao encargo envolvido na licitação.
c)caráter aleatório ou discriminatório dos critérios de avaliaão de proponentes e de propostas;
d)estabelecimento de trâmites processuais cerceadores da liberdade de fiscalizar a lisura do procedimento;
Impugnação:
Até o 5 dia útil anterior à data designada para entrega dos envelopes.
Comissão tem 3 dias úteis para julgar.
O potencial licitante tem até o 2 dia útil anterior à data da entrega dos envelopes para impugnar o edital.
O licitante decairá o direito de impugnar o edital se não fizer na fase de impugnação do edital.
Deve impugnar inclusive a minuta do contrato.
Dito isso, é importante salientar que a impugnação aos termos do edital encontra-se