Direito
Com toda certeza, a Decadência sempre deverá no mundo jurídico demonstram a sua total dependência em relação à linha do tempo.
A Prescrição e Decadencia , apesar de intimamente ligados, não há relação de similitude entre elas. Essa distinção é apresentada por grande parte da doutrina civilistas clássicas, sendo nesse sentido, destacáveis as palavras do mestre CAMARA LEAL, quando afirma que:
“É de decadência o prazo estabelecido pela lei, ou pela vontade unilateral ou bilateral, quando prefixado ao exercício do direito pelo seu titular. E é de prescrição, quando fixado, não para o exercício do direito, mas para o exercício de ação que o protege.”
Nesse sentido, o presente caso a decadência atinge apenas aos direitos potestativos em que ocorre a sujeição do agente que deve suportar a atuação de seu titular, cumpre-nos agora verificar a sua atuação sobre o crédito tributário.
Nascida a obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador, é necessário da administração, a realização de um ato que a individualize, trazendo à monta a caracterização do fato e sua subsunção à norma (identificação da matéria tributável), determinando o sujeito passivo vinculado à relação jurídica e, finalmente, quantificando a prestação pecuniária, tudo isso sob os auspícios de um devido procedimento administrativo regulador da sua produção. O ato em referência consubstancia-se no lançamento tributário, definido pelo CTN, em seu artigo 142, nos seguintes termos:
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o