Direito
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 00ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR-BA.
(ESPAÇO)
Processo nº 0000000-51.2010.5.05.0000
FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ANA SANTOS, inconformada com o decisum proferido por esse MM Juízo, vem apresentar RECURSO ORDINÁRIO, com as razões em anexo, requerendo que após os procedimentos de praxe sejam remetidas à superior instância.
Pede deferimento,
Salvador-Ba., 00 de abril de 2011
(ESPAÇO)
ADVOGADO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
PROCESSO: 0000000-51.2010.5.05.0000
RECORRENTE: FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.,
RECORRIDA: ANA SANTO Colenda Turma
Inobstante o conhecimento e inteligência da douta julgadora a quo, a recorrente não se conforma com a decisão proferida tendo em vista ir de encontro com os fatos e circunstâncias constantes dos autos, como será demonstrado a seguir: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso Ordinário é tempestivo, haja vista que a r. sentença que julgou os embargos de declaração foi publicada no Diário eletrônico em 31/03/2011 (quinta-feira), portanto, nos termos da Lei 11.419/2006 e RA TRT05 nº 033/2007, o dies a quo é 04/04/2011 (segunda-feira), e o dies ad quem é 11/04//2011 (segunda-feira). Ademais, verifica-se que o subscritor do presente Recurso está investido dos poderes legais para a prática dos atos processuais, encontrando-se dentre os procuradores constituídos pela recorrente, conforme se observa no instrumento de mandato acostado aos autos à fl. 12. Por fim, vale ressaltar que foi devidamente realizado o depósito recursal e pagas as custas processuais conforme fls. 48/49 dos autos. DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS A sentença recorrida condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil