Algo
O princípio basilar da LFRE é o da preservação da empresa, especialmente diante dos interesses que em torno dela gravitam. Vale dizer, a empresa é a célula essencial da economia de mercado[1] e cumpre relevante função social[2], porque, ao explorar a atividade prevista em seu objeto social e ao perseguir o seu objetivo (o lucro), promove interações econômicas (produção ou circulação de bens ou serviços) com outros agentes do mercado, consumindo, vendendo, gerando empregos, pagando tributos, movimentando a economia, desenvolvendo a comunidade em que está inserida, enfim, criando riqueza e ajudando no desenvolvimento do País, não porque esse seja o seu objetivo final – de fato, não o é –, mas simplesmente em razão de um efeito colateral e benéfico do exercício da sua atividade[3].
A redação do art. 47 da lei é exemplar:
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.[4]
O princípio da preservação da empresa está concretizado nos regimes recuperatórios legalmente previstos: a recuperação judicial, a extrajudicial e, inclusive, na existência de um regime de recuperação judicial supostamente favorável para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), procedimento especial para as ME e EPP.
Além disso, o princípio pode ser visto em vários dispositivos espalhados pela lei, consubstanciado em mecanismos auxiliares que buscam viabilizar os regimes recuperatórios, tais como a existência do stay period, que suspende o curso das execuções e ações que possam agredir o patrimônio do devedor por até 180 dias depois de deferido o processamento da recuperação judicial (art. 6º, caput) – no entanto, este benefício não está disponível no regime da recuperação