Direito
1. Bem jurídico tutelado: prevalece o entendimento de que os bens tutelados são: a propriedade, a posse e a detenção.
2. Sujeitos: em relação ao sujeito ativo trata-se de um crime comum. É irrelevante qualquer consideração relativa a qualidade do sujeito passivo, portanto, quem furta ladrão também responde pelo crime de furto.
O proprietário não pode ser sujeito ativo do crime de furto. Sobre o assunto, uma primeira corrente diz que o proprietário responderia pelo furto de coisa comum (art. 156, do Código Penal). Esse crime depende de representação. A segunda corrente diz que o proprietário responderia pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões (arts. 345 e 346, ambos do Código Penal).
O Possuidor da coisa pode ser crime de furto? Ele responderá por crime de apropriação indébita. A apropriação indébita se diferencia do crime de estelionato porque neste há o dolo ab initio. No referido crime de apropriação indébita, o dolo é posterior à posse.
O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de furto? se o agente se valer da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, responderá pelo crime de peculato-furto; caso contrário, pelo crime de furto.
3. Tipo Objetivo
Valor: a) de troca (economicamente apreciável); b) de uso (valor sentimental), aqui não se aplica o princípio da insignificância.
4. Requisitos do sobredito princípio:
a) Mínima ofensividade da conduta do agente;
b) Nenhuma periculosidade social da ação;
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Para os Tribunais, não há que se falar em aplicação desse princípio ao agente reincidente.
"De minimus non cura praetor". A consequência desse princípio é a tipicidade material.
Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública. O que tá em jogo é o dever de honestidade, o dever de probidade e não o valor da res.
Para o STF, é