direito
Nome: Livia Meneses Loureiro
Rede Doctum de Ensino
4°periodo do curso de Direito
Prof: Maria josé
1) O Contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação, devido ás suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico, sendo fonte de obrigação do fato que lhe dá origem. Os fatos humanos que o Código Civil brasileiro considera geradores de obrigações são:
A)OS CONTRATOS
B)AS DECLARAÇOES INILATERAIS DA VONTADE ;E
C)OS ATOS ILICITOS ,DOLOSOS E CULPOSOS.
PRINCIPIOS
AUTONIMIA DA VONTADE- SIGNIFICA AMPLA VONTATDE DE CONTRATAR, .TEM AS PARTES A FACULDADE DE CELEBRAS OU NÃO CONTRATOS,SEM QUALQUER INTERFERENCIA DO ESTADO (CC, ART. 421 e 425).
SUPREMACIA DA ORDEM POLITICA- LIMITA O PRINCIPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE ,DANDO PREVALENCIA AO INTERESSE PUBLICO.
CONCENSUALISMO- BASTA O ACORDO DE VONTADE ,INDEPENDENTES DA ENTREGA DA COISA ,PARA O APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO.OS CONTRATOS SÃO EM REGTRAS ,CONSENSUAIS.ALGUNS POUCOS,NO ENTANTO,SOA REAIS,PORQUE SOMENTE SE APERFEIÇOAS COM A ENTREGTA DO OBJETO,SUBSEQUENTE AO ACORDO DE VONTADE (DEPOSITO OU COMODATO).
RELATIVEIDADE DOS CONTRATOS-FUNDA-SE NA IDEIA DE QUE OS EFEITOS DOS CONTRATOS SÓ SE PRODUZEM EM RELAÇAO ÁS PARTES,NÃO AFETANDO TERCEIROS,SALVO ALGUMAS EXCEÇOES CONSIGNADAS NA LEI (ESTIPULAÇOES EM FAVOR DE TERCEIROS.
OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS-DECORRE DA COVICÇAO DE QUE O ACORDO DE VONTADE FAZ LEI ENTRE AS PARTES ,NÃO PODENDO SER ALTERADO NEM PELO JUIZ.
REVISAO DE CONTRATOS- TAMBEM DENOMINADO “PRINCIPIO DA ONEROSIDADE EXECESSIVA” OPOE-SE AO DA OBRIGATORIEDADE , POIS PERMITE AOS CONTRATANTES RECORERREM AO JUDICIARIO PARA OBTER ALTERAÇÃO DA CONVEÇÃOE CONTRADIÇÕES MAIS HUMANAS CASO A PRESTAÇAÕ SE TORNE EXECIVAMENTE ONEROSA EM VIRTUDE DE ACONTECIMENTOS EXTRAORDINARIOS E IMPREVISIVEIS (ART.478 E 480).
CONSTITUI APLICAÇÃO DA ANTIGA CLAUSULA E DA TEORIA IMPREVISAO.
BOA-FÉ-EXIGE QUE AS PARETES SE COMPORTEM DE FORMA CORRETA NÃO SO DURANTE AS