Direito
Conceitos de Direito Cambiário e seus princípios O direito brasileiro prevê dois tipos de ações cambiais, uma é a ação de execução cambial, e outra é a ação de locupletamento ilícito. O Código de Processo Civil, em seu Artigo 585, I, define como títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Portanto, a ação de execução cambial não é nada mais do que uma ação de execução de título executivo extrajudicial na qual há a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé, ou seja, na qual as matérias de defesa do devedor nos embargos à execução são limitadas. O Decreto 2.044/1908 regulamenta a ação cambial, e este determina que a matéria de defesa do réu só poderá se fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação. Os requisitos para a ação de execução cambial serão apenas o direito de creditório fundado em título de crédito e a apresentação do próprio título de crédito, de acordo com o princípio da cartularidade, o qual determina que o título de crédito é o documento necessário ao exercício nele mencionado. Ou seja, a apresentação do título já faz presumir a existência deste direito. O credor pode executar todos os devedores, ou seja, contra o devedor principal, os co-devedores e os avalistas. Porém, para executar co-devedor ou avalista de co-devedor, será requisito ainda o protesto do título. A ação de locupletamento ilícito, por sua vez, é ação cambial com natureza cognitiva, que vai ser cabível no prazo determinado na lei, quando o título já está prescrito. A prescrição do título faz com que ele perca a sua abstração e a sua eficácia executiva, desta forma, o autor da ação de locupletamento ilícito terá que provar seu direito, que não vai se fundar somente no título. Para o Superior Tribunal de Justiça, é requisito da ação de locupletamento ilícito a demonstração