Direito
“A Constituição Brasileira de 1988 no art. 5º inciso XLII e XLIV criou dois casos em que as pretensões punitivas e executórias não são atingidas pela prescrição: “a prática do racismo” e “a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático".
A prescrição é para alguns autores, instituto de direito material e para outros autores é de direito processual, mas para o ordenamento jurídico é instituto de direito material, regulado pelo Código Penal. A prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de oficio, a requerimento do Ministério Público ou do interessado. Ocorrida à prescrição o juiz não poderá enfrentar o mérito, ele deverá declarar a prescrição, em qualquer fase do processo.
Podemos resumir prescrição penal nos dizeres de Damásio de Jesus: “em perda do poder e dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo.” De inicio a prescrição prejudica o direito de punir do Estado e conseqüentemente extingue o direito de ação.
A prescrição fundamentasse em: o decurso do tempo, que é a teoria do esquecimento do fato; a correção do condenado; e a negligência da autoridade.
O desenvolvimento do instituto da prescrição processou-se lentamente através dos séculos, sendo admitido no direito germânico e no direito de muitos outros povos. Já na Idade Média, procurou-se adotar redução exagerada dos prazos prescricionais, motivando enérgica reação, posto que teve como resultado a grande dificuldade de configurar a ocorrência de prescrição.
Mas essa era somente a prescrição da ação, isto é, da pretensão punitiva. A prescrição da condenação surgiu na França com o Código Penal de 1791. Com a Revolução Francesa favoreceu esse acontecimento, em seguida outros países também adotaram essa outra forma de prescrição.
Somente a partir do Código Penal de 1890 é que o Brasil adotou a prescrição da condenação, sendo que a prescrição da ação já tinha