Direito
Ação penal é o direito subjetivo público de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação do direito penal objetivo.
2.2 CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
As condições da ação penal são três:
a. possibilidade jurídica do pedido;
b. legitimidade para agir (legitimatio ad causam);
c. interesse legítimo ou interesse de agir.
l. Possibilidade jurídica do pedido
O autor, ao promover a ação, deve pleitear ao juiz uma providência que tenha existência em nosso ordenamento jurídico.
Outra hipótese é se o fato narrado na denúncia ou na queixa, evidentemente não constituir crime - o pedido é juridicamente impossível, pois a pretensão não é acolhida em nosso direito.
O fato é manifestamente atípico. Aplicação de pena a fato que não constitui infração penal.
Em suma, ocorre impossibilidade jurídica do pedido:
a. quando o pedido é uma sanção penal não prevista no direito brasileiro. Exemplo: pedido de pena de morte;
b. quando o pedido de condenação é fundado num fato atípico.
2. Legitimidade para agir (legitimatio ad causam)
Refere-se às partes. É a pertinência subjetiva da ação. Somente o titular do interesse em lide é que pode promover a ação penal.
Somente as partes que têm interesse no conflito são legítimas: a que pode promover a ação e aquela contra quem deve ser proposta. A legitimação para ser regular deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual.
Daí, duas legitimações:
a. legitimação ativa (para promover a ação);
b. legitimação passiva (contra quem deve ser proposta).
A regra geral para a legitimação ativa é a de que está autorizado a demandar quem for o titular da relação jurídica, que no Direito Penal é sempre o Estado, por meio do MP. Fala-se, então, em legitimação ordinária.
Há casos, porém, em que o texto expresso de lei autoriza alguém que não seja o sujeito da relação jurídica a demandar. É a chamada legitimação extraordinária. Há a chamada "substituição processual", ou seja, alguém em nome próprio defende interesse