direito
CONCEITO
A lei nacional destinada a veicular normas gerais de política urbana e a lei federal destinada a dar eficácia plena ao instrumento de parcelamento, edificação e uso compulsórios só vigoram a partir da edição da Lei n. 10.257/2001, o “Estatuto da Cidade”. De todas as propostas para institucionalização da política urbana, o PEUC e o plano diretor foram os únicos instrumentos recepcionados pela Constituição, vislumbramos a possibilidade de introduzir melhorias na organização urbanística, com a aplicação das ferramentas nela instituídas, objetivando a melhoria da cidade, em respeito ao munícipe, que sempre buscavam a melhor qualidade de vida. Dentro deste conceito, podemos destacar ferramentas importantes para o gestor público que é o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Com isso, haverá maior possibilidade de impedir a especulação imobiliária, com a consequente diminuição do estoque de imóveis subutilizados nos sítios urbanos. Através destes instrumentos o poder público também poderá impor ao proprietário que dê a função social à sua propriedade, parcelando, edificando ou o utilizando de forma criteriosa e nos interesses da sociedade.
ASPECTOS GERAIS
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
O parcelamento do solo é instrumento indutor da urbanização, sendo realizado de forma espontânea pelo proprietário da terra, que planeja o parcelamento da gleba em lotes e submete o projeto à aprovação da prefeitura, visando a sua inscrição no Registro de Imóveis para alienação dos lotes a terceiros, transferindo ao domínio público as ruas e as áreas destinadas ao uso público de lazer e a equipamentos comunitários, além de implantar as obras de infraestrutura necessárias à densidade populacional prevista, executadas de conformidade com as disposições legais vigentes, cumprindo, dessa forma, a primeira etapa da exigência constitucional, sendo que, após a edificação e futura