Direito

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Conceito de Prescrição:
O termo prescrição deriva da palavra latina praescriptio, Trata-se de perda do direito de uma ação e de toda sua capacidade defensiva, ou seja, reivindição desse direito por meio de uma ação judicial possível, por ter ultrapassado esse decurso de tempo ou prazo que a lei permite.
Na nova concepção, a prescrição extingue a pretensão, que é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. De acordo com o art.189 do Código Civil de 2002, o direito material violado dá origem à pretensão, que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo também e indiretamente a ação. Os prazos prescricionais são pontualmente previstos.

Conceito de Decadência:
A origem da palavra decadência vem do verbo latino cadere, que significa cair. Decadência é a extinção do direito pela falta de ação de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado por lei, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse verificado.
Características:
Prescrição a prescrição é um instituto de interesse privado; é renunciável, tácita ou expressamente;
- os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;
- pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;
- admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;
- pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

Decadência:
- é de interesse público;
- não admite renúncia;
- pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;
- os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;
- o juiz deve conhecer de oficio.

Conclusão:
De uma maneira sucinta, podemos dizer que a diferença básica entre ambas é que enquanto a prescrição extingue a possibilidade de se exigir judicialmente um direito, a decadência extingue o próprio direito. Nem sempre, no entanto, essa definição será

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