Preambulo
O preâmbulo da constituição tem por fim justamente anunciar a sua promulgação, toda lei possui preâmbulo, que é a parte que se lhe é anunciada para tornar-se regra obrigatória geral abstrata inovadora. A "lei maior", isto é, a Constituição de 88 não é diferente, no preâmbulo estabelecem-se o que se quer da lei e sua finalidade.
No mais o preâmbulo é principiológico, ou seja, tem princípios que norteiam toda a constituição (Estado Democrático, liberdade, segurança), mas esses mesmos princípios são repetidos diversas vezes no corpo do texto constitucional ou são implícitos.
Existem três teses:
1) Tese da irrelevância jurídica: o preambulo não se situa no domínio do direito, mas sim no da política.
2) Tese da plena eficácia: o preambulo tem a mesma eficácia jurídica de quaisquer outras disposições constitucionais.
3) Tese da relevância jurídica: o preambulo desempenha um papel orientador na identificação das características da Constituição, mas não se confunde com suas normas.
A tese mais aceita é a segunda. Ainda não há um consenso sobre a sua importância.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão, conclui que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. Desta forma, o STF adotou, expressamente, a tese da irrelevância jurídica.
As normas do preâmbulo não consagram direitos imediatamente aplicáveis, mas que constituem, por sua vez, uma espécie de orientação, e sob este pronto de vista, estão atribuídas do caráter de compromisso jurídico e político para o legislador do futuro.