Direito
1.Conceito de Responsabilidade Civil
A Responsabilidade Civil está vinculada ao dever em que alguém tem de reparar o dano, seja material ou moral, causado a outrem. Trata-se de medidas de coerção que são impostas ao causador do dano, seja este moral ou patrimonial, por ato próprio ou de pessoa ou coisa sobre a sua responsabilidade ou quando a lei assim o definir.
Na concepção de Carlos Roberto Gonçalves: “Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil”. Para Diniz: 04 “A responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.
Diante de tais conceitos, pode-se verificar a infração de um dever de conduta como fundamento da responsabilidade civil, por isso a de que somos responsáveis por nossa conduta, representa que na vida devemos nos comportar de forma a não causar prejuízos aos outros. Assim, da mesma forma, as pessoas têm direito de não ter seus interesses invadidos injustamente, por força de nosso comportamento, ou seja, de nossa conduta. Se isso vir a acontecer elas terão o direito de ser indenizadas na proporção do dano sofrido.
2.Teorias da responsabilidade civil
A responsabilidade Civil é um instituto que se divide em teoria objetiva e teoria subjetiva. Para indenização da vítima, a teoria Clássica do direito tem como base três pressupostos, segundo Besson, “um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano”. A culpa ou o dolo do agente devem existir para poder