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Direito
Empresarial
Título de crédito
De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborada por Vivante, é "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado". Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior.
O crédito, ou seja, a confiança que uma pessoa inspira a outra de cumprir, no futuro, obrigação atualmente assumida, veio facilitar grandemente as operações comerciais, marcando um passo avantajado para o desenvolvimento das mesmas.
Classificação
A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação, da seguinte maneira:
Títulos ao portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.
Títulos nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto
Títulos à ordem, que são emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo–se pelo endosso.
Os tipos de Títulos de créditos Utilizados no Brasil: : letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debêntures e o cheque.
Príncipios
Literalidade: "é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título".
Cartularidade: "o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado".
Autonomia: "os vícios que comprometem a