Para FREDERICO MARQUES, a liberdade provisória é disciplinada pelo Código de Processo Penal como "(...) medida de caráter cautelar em prol da liberdade pessoal do réu ou do indiciado, no curso do procedimento, (...) para fazer cessar prisão legal do acusado ou para impedir a detenção deste em casos em que o cacer ad custodiam é permitido". MIRABETE, usando a expressão "custódia atual ou iminente", também ressalta a possibilidade do instituto em estudo impedir a prisão. Segundo ele, a liberdade provisória "(...) substitui a custódia provisória, atual ou iminente, com Deve ser redigida uma petição de revogação de prisão preventiva. O candidato que fizer liberdade provisória não deverá obter a pontuação máxima, por não ser esta medida a mais correta tecnicamente. Observa-se que, na prática, é comum a confusão entre revogação da preventiva e liberdade provisória, razão pela qual esta última será aceita, mas com a restrição acima. ou sem fiança, nas hipóteses de flagrante (arts. 301 a 310), em decorrência da pronúncia (art. 408, § 1 º) e da sentença condenatória recorrível (art. 594) (...)" Já TORNAGHI apresenta um conceito bem peculiar: "a liberdade provisória é uma situação do acusado; situação paradoxal em que ele é, ao mesmo tempo, livre e vinculado. Livre de locomover-se, mas vinculado a certas obrigações que o prendem ao processo, ao juízo e, eventualmente, a um lugar predeterminado pelo juiz" Alguns autores, no entanto, dão uma maior abrangência à liberdade provisória, entendendo que este instituto se identifica com a liberdade do indivíduo contra qualquer prisão cautelar. Dentre eles está JOÃO JOSÉ LEAL, defensor de que a liberdade provisória "(...)está relacionada com sua face repressiva, que é a prisão provisória ou prisão cautelar e suas espécies: a prisão em flagrante, a prisão preventiva, a prisão temporária, a prisão decorrente de sentença de pronúncia e a de sentença condenatória