Direito
Por outro lado, podemos denominar "fontes de revelação" o produto da atividade dos órgãos que têm aquele poder ou função de legislar. Assim, a própria regra jurídica, na forma como ela aparece ou se revela. Exemplo, a lei (lex rogata) resultante de uma proposta feita pelos magistrados e votada pelos comícios em Roma. ۩. Costume Entre as fontes do direito romano, no segundo sentido, está o costume, que, no período arcaico, foi quase que exclusivamente a sua única fonte. O costume (mos consuetudo, mores maiorum) é a observância constante e espontânea de determinadas normas de comportamento humano na sociedade.
Cícero o definiu como sendo aprovado, sem lei, pelo decurso de longuíssimo tempo e pela vontade de todos: quod valunt ate omnium sine lege vetustas compro bavit (De inv. 2.22.67). Juliano o caracterizava como "inveterado": inveterata consuetudo (D. 1 .3.32. 1) e Ulpiano como "diuturno": diuturna consuetudo (D. 1.3.33).
De qualquer modo, a observância da regra consuetudinária deve ser constante e universal. ۩. Outras fontes do Direito Ao tratar das fontes do direito na época clássica, Gaio, nas Institutas (Gai. 1.2), nem sequer menciona o costume entre elas. Para ele, as fontes são somente a lei (lex), os plebiscitos (plebiscita), os senatus-consultos (senatusconsulta), as constituições imperiais (constitutiones principum), os editos dos magistrados (edicta magistratuum) e a jurisprudência (responsa prudentium). ۩. Leis e plebiscitos As leis e plebiscitos eram manifestações coletivas do povo. As primeiras, leges rogatae, tomadas nos comícios, de que só participavam cidadãos romanos (populus romanus). Os comícios eram convocados pelos magistrados para deliberar sobre