direito
O CBA constitui o marco regulatório do setor, é datado de 1986, mas encontra-se defasado com relação aos conceitos adotados em normas posteriores.
Hoje sua reforma é importante para aumentar a segurança jurídica dos agentes econômicos e viabilizar o aporte de recursos privados na expansão da infra-estrutura aeroportuária.
CONSTITUIÇÃO
A Constituição Federal trata da aviação em três dispositivos:
Em seu art. 21. Compete à União:
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
Em seu art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
E por fim o art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Sendo assim a aviação é, basicamente, um assunto federal. Os Estados e Municípios não podem legislar sobre o assunto, sequer concorrente ou supletivamente. Isso não impede a União de transferir a gestão alguns equipamentos para Estados e Municípios, a exemplo do que foi feito com alguns portos e rodovias.
Os serviços aéreos e aeroportuários podem ser submetidos tanto ao regime de direito público quanto ao de direito privado. Trata-se de uma decisão a ser tomada pelo legislador ordinário. No primeiro caso, empregam-se os institutos da concessão ou da permissão e o tratamento é de serviço público. Na segunda hipótese, emprega-se o instituto da autorização e o tratamento é de atividade econômica.
OBJETO DO DIREITO AERONÁUTICO:
É a aviação civil. Ele pode ser considerado o marco regulatório do setor. Sua principal fonte, na esfera interna, é o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), aprovado pela Lei