direito
b) condenar a ré IBDH ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor JUAREZ DANCLAR ROSA DA SILVA, em valor equivalente ao que o mesmo dispendeu a título de taxa de inscrição do concurso (R$ 110,43 – fl. 18), verba que será objeto de atualização, pelo IGP-M, e juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso.
Sendo mínima a sucumbência do autor, em relação à ré IBDH (art. 21, par. ún., CPC), condeno esta última ao pagamento de despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 20, par. 3º, do CPC.”
Em razões recursais a apelante sustenta sua contrariedade ao pronunciamento sentencial ao argumento da ausência de agir ilícito a sustentar o decreto condenatório que lhe foi imposto. Asseverou sobre a responsabilidade do demandante pela ausência de preenchimento da ficha inscrição a que lhe foi imposto. Asseverou sobre a responsabilidade do demandante pela ausência de preenchimento da ficha inscrição a autorizar a prosseguir no certame, destacando acerca das regras normativas previstas no Edital do concurso que não foram observadas pelo candidato, autor da demanda. Colacionou precedentes jurisprudenciais que entende favoráveis a sua tese defensiva e reafirmou a conduta do demandante ao não proceder na regularização da sua situação na via administrativa como previa o edital que regia as normas do concurso. Pugnou ao final pelo provimento do recurso.
O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 232).
Às fls. 234/240 constam as contrarrazões de recurso Estado do Rio Grande do Sul.
Após distribuídos os autos nesta Corte, foram com vista