Direito
1. Disposições Gerais
Modalidades de perda da propriedade dos bens móveis e imóveis: alienação; renúncia; abandono; perecimento da coisa; e desapropriação.
A) Alienação
A alienação é um ato negocial e, portanto, voluntário e bilateral de transferência de um bem móvel ou imóvel realizada pelo alienante ao adquirente. Pode se realizar a título oneroso ou gratuito. No primeiro caso temos com exemplo a compra e venda, a troca e dação em pagamento e no segundo caso temos a doação.
B) Renúncia
Trata-se de ato unilateral e formal pelo qual uma pessoa rejeita um bem ou direito que lhe pertence. Somente produz efeitos a partir do registro do ato no cartório imobiliário (art. 1.275, parágrafo único)
O ato de renúncia à herança é formal, irrevogável, salvo defeito da vontade, e ninguém poderá participar da herança representando herdeiro renunciante, pois é como se o renunciante jamais tivesse sido chamado à sucessão. Ver arts. 1.803 a 1.813 CC.
Nenhum ato de renúncia de direitos pode prejudicar terceiros de boa-fé sendo isto um autêntico princípio geral (art. 1.813 CC – fraude contra credores)
C) Abandono
Trata-se de ato unilateral pelo qual uma pessoa manifesta informalmente o seu interesse em se despojar de determinado bem ou interesse. Não se confunde com a perda que possui natureza involuntária. O abandono também não se confunde com a renúncia, pois nesta a perda exige manifestação expressa e o abandono é realizado tacitamente.
Ex. jogar um relógio na lata do lixo.
As coisas abandonadas ou de ninguém, podem ser ocupadas, gerando para ocupante aquisição do domínio, a teor do que prescreve o art. 1.263 CC/02.
Ver art. 1276 e seus parágrafos.
Obs. O critério para aferir se o imóvel é urbano ou rural é o da destinação do bem, ou seja, mister a verificação da atividade preponderante desenvolvida no imóvel. Em se tratando de exploração predominante agrícola, pecuária ou assemelhada, o imóvel é rural se a utilização for