Direito
Pelo princípio da saisine, a posse e propriedade da herança, quando aberta a sucessão, transferem-se automaticamente aos herdeiros, carecendo apenas da devida homologação da partilha do patrimônio deixado. É direito destes, os herdeiros, dar continuidade ao patrimônio em decorrência da abertura da sucessão.
Entretanto, há casos em que o de cujus se quer tenha deixado herdeiro, ou, deixando-o, este seja desconhecido ou encontra-se em lugar incerto, ou ainda, tenha expressamente renunciado seu direito, sem que haja qualquer outra pessoa com direito de suceder-lhe. Como solução no que toca ao destino do patrimônio deixado, para que a ele se dê a devida utilidade e não reste sem serventia, o Direito Civil dispôs a Herança Jacente (Art. 1.819 CC) e Herança Vacante (Art. 1.823 CC). Analisando o Art. 1.819 do CC a herança se considerará jacente quando não se conhecer nenhum herdeiro do de cujus, ficando o patrimônio deste sob guarda de curador até que tais herdeiros sejam conhecidos, ou, caso contrário, seja declarada a herança como vacante.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro, diz-se que a herança é jacente”. Pela jacência, portanto, tem-se o desconhecimento da existência de herdeiros, motivo pelo qual se abrirá prazo para que, em havendo, possam se habilitar a receber o montante deixado pelo de cujus. Neste sentido expressa-se Rui Ribeiro de Magalhães, ao afirmar que “a herança jacente não tem herdeiros, mas espera tê-los”.
De acordo com o texto proposto, Justiniano considerava a herança jacente como uma pessoa jurídica titular dos bens hereditários. No entanto, afirma Pontes de Miranda que, com a aparição da sucessão legal ou sucessão legítima, pelos membros da família, houve passo além ou inicial na evolução do direito das sucessões, com isso, transmitiam-se direitos e deveres, inclusive de