Direito
Erro
Conceito: é a falsa noção da realidade, traz várias conseqüências no direito penal; seu grau de relevância varia muito.
Espécies:
De tipo: recai sobre os elementos do fato típico ex. “que besteira que eu fiz” (prevista no código penal).
De proibição: o agente não sabe o que a conduta é criminosa. ”não sabia que isso era crime”,neste caso o agente pode ficar livre da responsabilidade penal.
Erro de tipo
É a falsa noção de realidade que faz com que o agente cometa fato típico em erro. Sabe que sua conduta é penalmente relevante.
Espécies:
Essencial: Sempre recai sobre questões elementares; é um erro relevante (é levado em consideração, o agente não responde) Erro de tipo essencial = culpa imprópria.
Acidental: Recai sobre dados circunstanciais sendo irrelevante; o agente neste caso responde normalmente pelo crime.
Obs.: O que não puder ser classificado como acidental será conseqüentemente essencial.
→ Invencível/Escusável/Desculpável
Qualquer pessoa cairia no erro
Não poderia ser evitado
Exclui o dolo e a culpa
Obs.: Sempre exclui o dolo, o agente não responde pelo crime.
→ Vencível/Inescusável/Indesculpável
Podia ser evitado
Exclui o dolo, mas não a culpa
Obs.: O agente responderá por crime culposo
Erro de tipo acidental: 1. Erro sobre o objeto: o agente confunde uma pessoa com outra (ex. roubar relógio falso).
Conseqüência penal: O agente responde pelo crime.
2. Erro sobre a pessoa: o agente confunde uma pessoa coma outra (ex. matar a pessoa errada.)
Conseqüência penal: O agente responde pelo crime.
3. Erro na execução: O agente atira, mas acerta em outra pessoa e não na que o agente pretendia matar ( ex. pontaria ruim e briga de bar – pelo aglomerado de pessoas é comum acontecer)
Unidade simples ou resultado único (somente 3ª pessoa é atingida)
Conseqüência Penal: Responde como se tivesse atingido a pessoa virtual.
Unidade complexa ou resultado duplo (vítima e 3ª pessoa são