Direito
1) Conceito: “Conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal” (Flávio Tartuce). Denomina-se também de pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas. O CC adotou a teoria da realidade técnica.
2) Questionamento: a pessoa jurídica possui direitos da personalidade? Apesar da divergência prevalece o entendimento de que as pessoas jurídicas possuem direitos à personalidade. (artigo 52 do CC – aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade / Súmula 227 do STJ – a pessoa jurídica pode sofrer dano moral – honra objetiva).
3) Espécies de pessoas jurídicas.
a) Pessoas jurídicas de Direito Privado (artigo 44 do CC):
- associações
- sociedades
- fundações
- organizações religiosas
- partidos políticos
b) Pessoas jurídicas de Direito Público interno (artigo 41 do CC):
- União, Estados, DF e Municípios
- Autarquias e territórios federais
- demais entidades de caráter público criadas por lei
c) Pessoas jurídicas de Direito Público externo (artigo 42 do CC).
- Estados estrangeiros
- todas as pessoas regidas pelo direito internacional público.
4) Início da existência da pessoa jurídica de Direito Privado (artigo 45 do CC): inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Em alguns casos, exige-se a prévia autorização ou aprovação do Poder Executivo. O prazo para a anulação deste ato constitutivo decai em 03 (três) anos.
O artigo 46 do CC dispõe sobre os requisitos do ato constitutivo. 5) Administração (artigo 48 do CC): os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes, vinculam a pessoa jurídica (artigo 47 do CC). Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso (artigo 48 do CC). Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado,