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Apostila de Direito Constitucional I 2
1 - DIREITOS FUNDAMENTAIS CONCEITO
O conjunto dos Direitos Humanos Fundamentais visam garantir ao ser humano, entre outros, o respeito ao seu direito à vida, à liberdade, à igualdade e à dignidade; bem como ao pleno desenvolvimento da sua personalidade. São, na verdade, princípios morais que garantem a não ingerência do estado na esfera individual, e consagram a dignidade humana, informando a organização da sociedade e a criação do direito. Sua proteção deve ser reconhecida positivamente pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais.
Em outras palavras, são normas cogentes ou programáticas, revestidas de clareza e precisão, que obrigam os Estados no plano interno e externo e têm o objetivo de proteger os interesses mais fundamentais da pessoa humana.
Considera-se, ainda, a expressão “direitos humanos” como uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Todos os seres humanos devem ter assegurados, desde o nascimento, as mínimas condições necessárias para se tornarem úteis à humanidade, como também devem ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar. Esse conjunto de condições e de possibilidades associa as características naturais dos seres humanos à capacidade natural de cada pessoa pode valer-se como resultado da organização social. É a esse conjunto que se dá o nome de direitos humanos.
Por exemplo, a vida é um direito humano fundamental, porque sem ela a pessoa não existe. Então a preservação da vida é uma necessidade de todas as pessoas humanas. Mas, observando como são e como vivem os seres humanos, vamos percebendo a existência de outras necessidades que são também fundamentais, como a alimentação, a saúde, a moradia, a educação, e tantas outras