direito
1 CONCEITO DE SOCIEDADE EMPREÁRIA
Para construir o conceito da sociedade empresária, dois institutos jurídicos servem como base; pessoas jurídicas de um lado e a atividade empresarial de outro.
A pessoa jurídica, se divide ainda em pessoas jurídica de direito público representado pela União, os Estado, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios e as Autarquias. E pessoas jurídicas de direito privado que se relacionam entre Elas de maneira igual, mas quando uma pessoa jurídica pública se relaciona com a privada de maneira privilegiada. As pessoas jurídicas privadas ainda se dividem em subgrupos, as estatais que compreende a sociedade de economia mista sendo composta por sócios particulares em sua minoria, mas de certa forma controlada pelo poder publico. As não estatais que compreendem a fundação, a associações etc. Que atua sem fins lucrativos.
Geralmente o que define o modelo empresarial é o eu objeto de exploração, se o objeto social explorado sem empresarialidade (isto e, sem profissionalmente organizar os fatores de produção) confere o caráter de sociedade simples, se a exploração do objeto for de caráter social caracteriza com sociedade empresarial.
A sociedade empresária pode então ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não-estatal que explora seu objeto social ou a forma de sociedade por ações.
2 PERSONALIZAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
A personalização da sociedade empresária destaca uma diferença entre, pessoa e sujeito de direito. Sendo o sujeito de direito todo o centro subjetivo de referencia de direito e dever.
O que distingue o sujeito de direito personalizado do despersonalizado é o regime jurídico que ele está submetido.
A personalização das sociedades empresarial gera três conseqüências: Titularidade negocial – quando realizam negócios na compra de matéria prima, aceita duplicada etc...
Titularidade processual – pode demandar processo, sempre contra a pessoa jurídica e