Direito
Resenha do capítulo 7-Responsabilidade,depois de nós, o dilúvio
O autor comenta sobre o alargamento das categorias habituais da responsabilidade não é totalmente novo: os juristas conhecem bem as condições de estabelecimento de uma responsabilidade partilhada (responsabilidade solidária no plano financeiro e participação criminal no plano da responsabilidade penal) e aperfeiçoaram progressivamente, um mecanismo de responsabilidade objetiva.
A interpelação constitutiva da responsabilidade, por mais alargada que seja, não surge como arbitrária: é porque tomamos tal pessoa ou tal objeto em nosso poder que somos responsáveis; é, também, porque tiramos um certo benefício deste domínio, que somos supostos, caso necessário, assegurar a indenização do prejuízo que ele implica. Inversamente, ser responsável é exercer um poder sem assumir as obrigações correspondentes.
Pode-se observar há uma conveniência em pensar que as obrigações engendradas pela tarefa de responsabilidade solidária, devem ser compreendidas como obrigações de prudência no sentido lato, apelando à idéia de limite, uma vez que é a ilimitação dos nossos comportamentos que gera a fragilidade.
Nota-se que os partidários do igualitarismo ecológico retorquirão que, no final das contas, à parte de algumas considerações de benevolência reservadas aos animais domésticos, a nossa responsabilidade a respeito da natureza não assenta senão no fim utilitarista dos exclusivos interesses humanos, e que no caso bem provável de conflitos de interesses, os da natureza não deixarão de ser sacrificados.
Para Kant, as primeiras formulações de um conceito alargado de humanidade acontecem em três sentidos: sentimento de benevolência, comunidade humana e natureza humana. Ele estabelece, com maior clareza possível, as bases de um direito cosmopolítico, fundado sobre o conceito de uma partilha equitativa dos recursos e de uma ocupação pacífica do espaço disponível, sob o império das leis comuns. A