direito
Autos n.º 2389.8.17.2013.0001
Paulo Henrique França, já qualificado nos autos do processo em epígrafe no procedimento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move Vera Lúcia da Silva, por sua Advogada ao final assinado, Valdirene Costa, Brasileira, advogada, inscrita no Cadastro de Pessoa Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.º 231.258.698-58, Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Secção Paraná sob o n.º 25.325, com escritório profissional na Rua: Do Geriquiti n.º 12 – Ilha do Leite – Recife - Pernambuco vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar.
CONTESTAÇÃO
No incidente de indenização por danos morais, pelos fatos e fundamentos que passa expor:
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL
Nos termos do artigo 283 e 284 do Código de Processo Civil.
Art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação;
Art. 284: Verificando o juiz que a petição não preenche os requisitos exigidos nos artigo 282 e 283, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
É de se ver que a exordial, não foi instruída com os documentos essências que comprovem o que é alegado pelo requerente, não consta em momento algum o Boletim de Ocorrência que prove que o Requerente foi “acusado” pelo requerido.
Também não consta laudo médico que demonstre a depressão do requerido, consta apenas nota fiscal de uma suposta consulta, porém os consultórios médicos não fornecem notas fiscais.
A doutrina e jurisprudência são unânimes no que concerne a esta questão, senão vejamos:
No que se refere ao disposto no artigo 283 do Código de Processo Civil, importa esclarecer que há