Direito
1 Introdução: o que é direito?
Aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não o faz, age torto. Direção, ligação e obrigatoriedade de um comportamento, para que possa ser considerado lícito, parece ser a raiz intuitiva do conceito de Direito. Podemos dizer também que o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. Daí a sempre nova lição de um antigo brocardo: ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o Direito). Ou uni homo, ibi jus (onde há homem, há direito). O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade de ser social. Kelsen define o direito como “uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano” e norma como “o sentido de um ato através do qual uma conduta humana é prescrita, permitida ou, especificamente, facultada” Conceito de Radbruch: “o conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social”. O primeiro passo é reconhecer a sua característica essencialmente humana, instrumento necessário para o convívio social. O direito visa a garantir a harmonia social, preservando a paz e a boa-fé, mediante o estabelecimento de regras de conduta, com sanção institucionalizada. A sanção é necessária para dar efetividade à norma jurídica. Há em cada comportamento humano, a presença, embora indireta, do fenômeno jurídico: o Direito está pelo menos pressuposto em cada ação do homem que se relacione com