Direito
“Direitos fundamentais é o conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos inerentes a soberania popular, que garantem a convivência pacifica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social. Sem os direitos fundamentais, o homem não vive, não convive, e, em alguns casos, não sobrevive.”
“Os direitos fundamentais são conhecidos sob os mais diferentes rótulos, tais como os direitos humanos fundamentais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, direitos naturais, liberdades fundamentais, liberdades publicas e etc.” (BULOS, 2007, pag. 401)
2 – Qual a diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais?
“Direitos fundamentais são bens e vantagens disciplinados na Constituição Federal. Ex. art. 5 XVI, XXII;
3 – Como evoluíram historicamente os direitos fundamentais do homem no direito positivo?
“A doutrina, dentre vários critérios, costuma classificar os direitos fundamentais em gerações de direitos (lembrando à preferência a doutrina mais atual sobre a expressão “dimensões” dos direitos fundamentais), da seguinte forma:
Direitos Humanos de primeira geração: alguns documentos históricos são marcantes para a configuração e emergência do que os autores chamam de direitos humanos de primeira geração (séculos XVII, XVIII e XIX): (1) Magna Carta de 1215, assinada pelo rei “João Sem Terra”; (2) Paz de Westfália (1648); (3) Habeas Corpus Act (1679); (4) Bill of Rights (1688); (5) Declarações, seja a americana (1776), seja a francesa (1789). Mencionados direitos dizem respeito às liberdades publicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzirem o valor de liberdade.
Direitos Humanos de segunda geração: o momento histórico que os inspira e impulsiona é a Revolução Industrial européia, a partir do século XIX. Nesse sentido, em decorrência das péssimas