Direito

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O prazo e decadencial ......Quando o proprietário lesado deixa de revindicar o que se pretende no tempo estipulado este não poderá mais edificar sem observar o que reza o art. 1301 CC. No entanto quanto houver construções de vãos e aberturas que seja utilizado para a passagem de luz a norma expressa no parágrafo único do artigo 1302 CC prevê que o proprietário poderá da obra a qualquer tempo, ou seja não há prescrição,construir edificações ou contramuros mesmo que este vede a passagem de luz.O referido artigo juntamente com o artigo 1300 CC tem com objetivo proteger a propriedade do vizinho no que diz respeito a goteiras, águas que serão despejadas por meio de gotas(estilicídio). È vedada a elevação de construções de beiral de seu telhado que venha derramar água sobre o imóvel vizinho, ficando facultado o direito do prejudicado a embargar a construção da obra.No entanto será ele obrigado a receber as águas que naturalmente escoa para seu imóvel.
No que se refere a construção de em zona rural o artigo 1303 CC prega “que não pode edificar a menos de três metros de rrenos vizinhos” 5 te
A norma jurídica permite que haja construção de paredes divisórias.A parede divisória pode ser de interamente dom domínio do proprietário que assentou quando este primeiramente o faz e totalmente no seu terreno, pode também ser de ambas no entanto nesse caso quando o assentamento se deu ate meia espessura do terreno vizinho, neste caso será de ambos.O uso delas poderá em ambos os casos pelos dois

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