direito
Jurisdição: Resumidamente, poder-se-ia deixar estabelecido que jurisdição é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide.
A jurisdição é, em primeiro lugar, um poder, porque atua cogentemente como manifestação da potestade do Estado e o faz definitivamente em face das partes em conflito; é também uma função, porque cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica posta em dúvida em virtude de uma pretensão resistida; e, ainda, é uma atividade, consistente numa série de atos e manifestações externas de declaração do direito e de concretização de obrigações consagradas num título.
A jurisdição atua por meio dos juízes de direito e tribunais regularmente investidos, devendo ser reservada tal denominação para essa atividade específica, afastando-se, como de sinonímia imperfeita, o uso do termo jurisdição para significar “circunscrição” ou “atribuição administrativa”, como quando inadequadamente se diz que a “saúde pública está sob a jurisdição do Ministério da Saúde”. Jurisdição é atividade do juiz, quando aplica o direito, em processo regular, me diante a provocação de alguém que exerce o direito de ação.
É oportuno lembrar que a jurisdição atua segundo alguns princípios fundamentais:
a. A inércia: a atividade jurisdicional se desenvolve quando provocada. É garantia da imparcialidade que o juiz não passe a atuar em favor de interesses materiais das partes, cabendo a cada pessoa que se considerar lesada recorrer a ele, que deverá, também, manter-se equidistante em relação àquele a quem se atribui a violação da norma jurídica.
b. A indeclinabilidade: o juiz não pode recusar-se a aplicar o direito, nem a lei pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a direito individual.
c. A inevitabilidade ou cogência: a atividade dos órgãos jurisdicionais é incontrastável, isto é, não é possível a oposição juridicamente válida