Direito
Para falar sobre a incidencia da insignificancia no crime de furto, primeiro devemos entender o princípio da insignificância, que se origina do Direito Romano, e possui fundamento no conhecido brocardo de “minimis non curat praetor”, em outras palavras, o pretor (responsável pela aplicação da lei ao caso concreto), não cuida de minudências (questões insignificantes). A época de 1964, foi sendo introduzido no sistema penal por Claus Roxin, tendo em vista sua utilidade na realização dos objetivos sociais traçados pela moderna política criminal. A título de complementação, Claus Roxin foi o desenvolvedor do Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade no Direito Penal. Segundo tal princípio, se proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, e que, por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.
Segundo tal preceito, não cabe ao Direito Penal pátrio ocupar-se com bagatelas, da mesma forma que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico tutelado. Assim, se a finalidade do tipo penal é assegurar a proteção de um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de ofender o interesse tutelado, não haverá adequação típica de conduta delitiva.
Os princípios são normas jurídicas que conferem coerência ao sistema. Eles são fonte do direito material e, convertem-se em normas-princípios, quando absorvidos positivamente pelo ordenamento jurídico. É fundamental, no Estado democrático de direito em que vivemos, dar a devida importância aos princípios posto que estes servem de alicerce para o sistema jurídico evitando assim que não haja a subversão dos valores fundamentais que norteiam o direito. Para que se tenha uma compreensão inicial acerca dos princípios faz-se oportuno se remeter aos dicionários. Adalberto Prado E Silva aduz o significado de princípio