DIREITO
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADO: MANUEL DE BORBA GATO
VÍTIMA: RODRIGO DE CASTELO BRANCO
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, através de seu promotor de justiça ofereceu denúncia contra MANUEL DE BOBA GATO, qualificado nos autos, dando-o como culpado nos artigos. 14, I e art. 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro, porque, no dia 28/08/1.682, no local denominado Rio das Velhas, nesta Cidade e Comarca, após intenso desentendimento baleou a vitima com dois tiros numa emboscada, ferindo-lhe de morte.
Recebida a denúncia, foi citado o denunciado que como foi comprovado restava foragido, razão pela qual foi decretada sua revelia. Foi nomeado defensor dativo, o qual apresentou defesa preliminar. Diante de sua decisão de fugir, foi decretada sua prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Em memoriais, o representante do Ministério Público sustenta que restou claramente comprovada a autoria dos fatos, tal como narrada na denúncia, pugnando pela condenação do réu, nos termos propostos na denúncia.
A defesa, por sua vez, alega que o réu agiu em legítima defesa, razão pela qual pleiteia sua absolvição.
É o relatório. Decido.
A materialidade do delito não ficou demonstrada plenamente pelos autos. A vítima foi assassinada posterior a discussão, o que torna o denunciado principal suspeito, o que fica agravado com posterior fuga do denunciado.
A questão da autoria não ficou comprovada nos autos, a impossibilidade de inquirir o acusado torna-o presumidamente culpado, já que seria de extrema relevância sua oitiva.
A tese da legítima defesa, não procede já que pelo que foi demonstrado não houve qualquer condição da vitima em se defende, já que foi tramado vitima. O ataque foi, portanto, de inopino, não podendo o acusado, que tomou a iniciativa, tentar agora beneficiar-se da legítima defesa.
Não restou demonstrado, em qualquer momento nos autos, que a vítima tivesse, anteriormente,