direito
Campus Santa Rosa RS.
Curso Bacharelado em Administração Turma 2, 3° Semestre
TRABALHO DE DIREITO DO CONSUMIDOR
PRINCÍPIOS DO CDC
Acadêmicos: Larissa Kapusta, Lucas Fernando Vissotto Basso, Rafaelli Szimanski e Suzana Schonknecht
Vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I)
I – Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
COMENTÁRIO: Tem em vista, o bem-estar do consumidor; de modo que a indústria leva em consideração apenas a produção. No entanto, o artigo busca beneficiar o consumidor, havendo maior enfoque na vulnerabilidade dele, onde considera-se a parte fraca do mercado.
Transparência (CDC, art. 4º)
Art. 4º – A política Nacional das Relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito á sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
COMENTÁRIO: São as informações as clarezas precisas e corretas sobre o produto ou serviço a ser negociado, onde as informações serão firmadas entre o fornecedor e o consumidor. O consumidor antes de firma contrato deve observar deste a publicidade, vitrines, propaganda e estabelecimentos, para prever algum engano e confusão.
Informação (CDC, art. 6º, III; art. 8º; art. 9º.)
Art. 6º, III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviço, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
Art. 8º – Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos a saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Art. 9º – O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou