Direito
Como esta disposto na lei 8.009/90 promulgada em 08 de março de 1990, que instituiu a Impenhorabilidade do Bem de Família. “Artigo” 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. “A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.
´´Por exemplo se um devedor tem de quitar uma divida, ele não pode dar, a casa onde mora nem a casa onde reside sua extensão familiar se for o caso, para quitar a divida pois o imóvel é considerado um bem familiar que é protegido pela lei 8.009/90. A extensão familiar pode ser explicada com o fato de o devedor ter tido um relacionamento extraconjugal e com esse relacionamento tenha tido 2 filhos, a casa onde seus filhos e a mãe deles moram também é considerado um bem familiar, assim também como é considerado a casa onde o devedor mora com sua esposa, portanto se for intimado o devedor tem de se desfazer de um outro bem, como os bens móveis (desde que esses não guarneçam a casa) para sanar sua divida sem expor a dignidade de seus filhos e a mãe deles como também sua esposa.´´
A Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família, ao garantir que o imóvel