direito
A Constituição da República de 1988 trouxe uma "nova" instituição: o Ministério Público, órgão que se volta à defesa da sociedade e de seus interesses. Deu-lhe instrumentos para cumprir seus objetivos institucionais, a titularidade exclusiva da ação penal, reservando o alto controle do aparato repressivo do crime.
A questão proposta refere-se justamente às atribuições do Órgão Ministerial na seara criminal, mais especificamente, na realização de diligências investigatórias nesse âmbito, tema deveras controverso, que tem provocado grandes embates de opiniões entre doutrinadores e nos tribunais pátrios.
A investigação criminal pelo Ministério Público já vem sendo feita, mas há pouco tempo criou-se uma legislação, ainda que questionável, que regulamentou tal instrumento de persecução penal.
Diante disso, questiona-se:
O ordenamento pátrio efetivamente permite a prática Ministerial da investigação criminal? Ou ainda, essa atuação tem conseqüências desfavoráveis à sua utilização? Quais os limites de uma atuação extravagante do órgão do Ministério Público?
Para abordar o assunto, num primeiro momento, realizar-se-á um breve exame sobre o papel institucional do Ministério Público, passando à análise das leis pertinentes ao tema e, em seguida, abordando a controvérsia acerca da sua legitimidade para investigar crimes. Por fim, ponderar-se-ão os limites dessa atuação no que diz respeito à delimitação de seu âmbito de ação e à prevenção e repressão de possíveis atos abusivos praticados por seus representantes – sem deixar de fora a apreciação do direito comparado e dos julgamentos nos tribunais superiores.
SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO
A sociedade, principal preocupação do órgão, não tem uma ideia completa e real do que é e em que atua o Ministério Público. A definição é clara quando da leitura da Constituição da República, em seu artigo 127, que diz: "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da