direito
EMBARGOS DE TERCEIRO
APENSO AO PROC. 2013.000.565.689
EMBARGOS DE TERCEIRO,
A Embargante é senhora e legítima possuidora do imóvel constante de apartamento, localizado na Rxxx, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob nº 025698.63 e Registro nº R.526.369-2, adquirido de Marina Vieira de Lima, brasileira, solteira, professora, inscrita no CPF sob o nº 455.466.467-98, RG nº 45261 IFP-RJ, residente à Rua 44, Centro, Goiânia-GO, CEP 74000-333, conforme faz prova a inclusa escritura particular de Compra e Venda do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca (doc. anexo 02).
Tendo a Embargante adquirido dito imóvel em julho de 2012 e recebido a escritura particular de Compra e Venda em agosto de 2012, lavrada no 2° Cartório de Notas desta Comarca, livro 42., fls. 25/26, ou seja, anteriormente à efetivação do auto de penhora que ora grava o imóvel, cuja primeira praça já designada para o próximo dia 28 do corrente, que se pretende embargar.
Da mesma forma, por ocasião do registro no cartório competente, não se verificava qualquer ônus sobre o referido imóvel que obstasse o efetivo registro, isto em 13 de agosto de 2012, vez que a penhora se realizou em 10 de fevereiro de 2014, tudo conforme faz prova os documentos ora anexados (anexo doc. 03 e 04).
A execução fiscal nº 2013.000.565.689 em que o Exequente é o Estado de Goiás e a Executada é Sra. Marina Vieira de Lima, foi proposta em 2014, o imóvel penhorado para garantir a execução fiscal está registrado em nome da Sra. Marina Vieira de Lima, todavia, desde 2012 tal bem já havia sido vendido para a Embargante, conforme documentalmente comprovado (docs. 03 e 04).
Ocorre que não foi procedida junto ao cartório de registro de imóveis da Comarca de Goiânia a transferência do bem, razão pela qual permaneceu o bem ora penhorado em nome da Executada.