direito
Escrito por Ana Maria Simões Lopes Quintana. Publicado em Artigos Nov 2007.
Introdução
Estabelece a lei que “os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil” (CPC, art. 486).
O dispositivo permite que os atos processuais das partes, apresentados em juízo, pendentes ou não de homologação, em sede de execução judicial ou até depois da extinção do processo, possam ser anulados se estiverem maculados por vício de direito material.
Trata-se da denominada “ação anulatória” que constitui um meio atípico de impugnação de atos processuais, fora do âmbito recursal. Caracteriza-se por ser uma ação autônoma promovida para desconstituir atos processuais das partes que estejam viciados por infração a uma norma de direito material. Objetiva à desconstituição de ato da parte, cuja anulação acarreta, reflexamente, o esvaziamento da sentença.
2.1 Origem
No direito brasileiro, o antecedente mais remoto da ação anulatória de ato judicial é encontrado no art. 255 do Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, que estabelecia: ”A proposição da ação rescisória do contrato não induz litispendência para a ação de dez dias, proveniente do mesmo contrato”, mas “havendo já alguma sentença pronunciando a nulidade do contrato, o autor não poderá levantar a importância da execução sem prestar fiança.1
O dispositivo do art. 486 do CPC reproduz, quase literalmente, o parágrafo único do art. 800, do Código de Processo Civil de 1939:2 “Os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for simplesmente homologatória, poderão ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil“.3
As ações autônomas de impugnação possivelmente têm sua gênese na querela nullitatis romana. Para José Carlos Barbosa Moreira, a querela nullitatis é apontada como origem das ações autônomas de impugnação,