Direito
A Constituição Federal, no art.227, estabelece o direito da criança e do adolescente à covivência familiar e comunitária, Entretanto o Eca regula suas relações familiares originária ou substituta, prevendo as situações de guarda, tutela e adoção.
Dentro do artigo 227, §6, da Carta Magna, e também no art.20 do ECA, estende a todos os filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, os mesmos direitos e qualificações, proibindo expressamente quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A lei prevê que o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe. Destaca-se que, à luz da legislação atualmente em vigor, os limites do poder familiar devem ser entendidos como balizados pelo direito da criança e do adolescente à liberdade, ao respeito e à dignidade, além de não tolerar qualquer castigo corporal ou moral.
A perda ou a suspensão do poder familiar podem ser decretadas judicialmente em caso de não cumprimento pelos pais dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores, bem como o cumprimento das determinações judiciais. Cabe também a decretação da medida em caso de castigo, abando ou prática pelos pais de atos contrários à moral e aos bons costumes, nos termos dos arts. 22 e 24 do ECA.
A legislação atualmente em vigor explicita que a falta ou a carência de recursos materiais por parte da família natural não constitui motivo suficiente para perda ou a suspensão do poder família, devendo a família nesse caso, ser incluída obrigatoriamente em programas oficiais de auxílio.
No caso de necessidade de afastamento da criança ou do adolescente da família natural, procede-se à colocação em família substituta, por meio dos institutos da guarda, da tutela ou da adoção, priorizando sempre o interesse prioritário da criança ou do adolescente e os devidos cuidados para que sua situação na nova família lhe seja adequada ao exercício dos