Direito
O credor pode alienar o imóvel?
O credor (fiduciário) não pode alienar o imóvel, mas poderá ceder seu crédito o que implicará na transferência ao cessionário de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia (art.27 da lei 9.614/97), ou seja, o cessionário (adquirente do crédito) passará a ser o titular da propriedade fiduciária. Não é necessária a anuência ou notificação do devedor nestas cessões de crédito.
Como se faz o cancelamento da propriedade fiduciária?
Deverá ser apresentado ao cartório em que o imóvel está registrado: o termo de quitação da dívida solicitando o cancelamento da garantia, o qual deverá conter a descrição do imóvel (endereço), número da matrícula, número do registro da garantia a ser cancelada, firma reconhecida da assinatura do credor (dispensada quando se tratar de operação do Sistema Financeiro da Habitação - SFH). Caso o credor seja pessoa jurídica será necessária também a apresentação de cópia autenticada do documento que autorize o representante a assinar o termo de quitação (contrato social ou procuração).
Qual o valor dos emolumentos?
Para o registro da alienação fiduciária, os emolumentos serão calculados pelo item 1 da Tabela de Registro de Imóveis (Lei Estadual nº 11.331/02). Base de cálculo: valor da dívida. Para o cancelamento, os emolumentos serão calculados pelo item 2 da Tabela de Registro de Imóveis (Lei Estadual nº 11.331/02). Base de cálculo: valor da dívida.