direito
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
• São figuras justrabalhistas que sustam de modo restrito ou amplo, mas provisoriamente, os efeitos das cláusulas componentes do respectivo contrato (GODINHO. p. 971. 2009)
1. CONCEITO
SUSPENSÃO: é a sustação temporária dos principais efeitos do contratode trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vinculo contratual firmado (Godinho. 8ª edição)
1. CONCEITO
INTERRUPÇÃO: é a sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho (prestação de serviços e disponibilidade perante o empregador), em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais clausulas contratuais (Godinho 8ª edição).
2. SUSPENSÃO X INTERRUPÇÃO
Enquanto a SUSPENSÃO corresponde à sustação ampla e recíproca das clausulas contratuais, a INTERRUPÇÃO corresponde à sustação restrita e unilateral das clausulas e efeitos do contrato de trabalho.
3. CARACTERÍSTICAS
3.1. SUSPENSÃO (art. 475 a 476, CLT):
a. O empregado deixa de prestar serviços temporariamente ao empregador;
b. Não são devidos salários ou qualquer outra contraprestação ou vantagem ao trabalhador.
c. Não computa tempo de serviço.
d. O empregador não pode dispensar o empregado, salvo por justo motivo (art. 471, CLT).
3. CARACTERÍSTICAS
3.2. INTERRUPÇÃO (art. 471 a 473, CLT)
a. O empregado deixa de prestar serviços temporariamente ao empregador.
b. Mantém-se as obrigações do empregador, inclusive pagar salários.
c. É computado o tempo de serviço.
d. O empregador não pode dispensar o empregado, salvo por justo motivo (art. 471, CLT)
4. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO
4.1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (PROVISÓRIA)
O obreiro é considerado incapacitado para trabalhar (art. 475 da CLT), sendo hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Caso seja extinta a aposentadoria face a sua recuperação no qual